ESTUPRO (ART. 213)
ANTESConstranger mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos/ Vítima menor de 14 anos. Pena: reclusão de 6 a 10 anos
AGORAConstranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 a 10 anos/ Vítima entre 14 e 18 anos, reclusão de 8 a 12 anos/ Se resultar em morte, reclusão de 12 a 30 anos
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214)
ANTESConstranger alguém a praticar ou permitir ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos
AGORASuprimido e incluso no artigo 213
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215)
ANTESTer conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude. Pena: 1 a 3 anos; e de 2 a 6 para vítima entre 14 e 18 anos
AGORA"Violação sexual mediante fraude" - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Pena: reclusão de 2 a 6 anos
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A)
ANTESConstranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo superior hierárquico. Pena: detenção de 1 a 2 anos
AGORAInclusão do § 2° - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos
CAPÍTULO II
ANTES"Da sedução e da Corrupção de menores"
AGORA"Dos crimes sexuais contra vulnerável" - Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena: reclusão de 8 a 15 anos
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218)
ANTESCorromper ou facilitar a corrupção de pessoa entre 14 e 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo. Pena: reclusão de 1 a 4 anos
AGORAInduzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão de 2 a 5 anos/ Na presença de criança ou adolescente. Pena: reclusão de 2 a 4 anos/ Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Pena: reclusão de 4 a 10 anos
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 224)
ANTESPresume-se violência se a vítima for menor de 14 anos, alienada ou débil mental, ou quando não pode oferecer resistência
AGORASuprimido
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228)
ANTESInduzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone. Pena: reclusão de 2 a 5 anos
AGORA"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual" - Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa
CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229)
ANTESManter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente
AGORAManter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa
RUFIANISMO (ART. 230)
ANTESTirar proveito da prostituição alheia. Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa. §1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227/ § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça
AGORA§ 1º Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Pena: reclusão de 3 a 6 anos, e multa/ §2° Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Pena: reclusão de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS (ART. 231)
ANTESPromover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro. Pena: reclusão de 3 a 8 anos, e multa
AGORA"Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual" - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena: reclusão de 3 a 8 anos
AUMENTO DE PENA
ANTES--
AGORAArt. 234-A. A pena é aumentada. III - de metade, se do crime resultar gravidez; IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador/ Art. 234-B. Os processos correrão em segredo de justiça
"Subjetividade"
De acordo com os especialistas, o maior problema está na subjetividade que continua a existir na legislação. Toques corporais e até um beijo forçado, considerados como atentado violento ao pudor, podem passar a ser avaliados como estupro